Estatutos

Capítulo I

Denominação, Sede, Objeto, Âmbito e Duração


Artigo I

A Associação adota a denominação de Associação de Criadores de Porco Alentejano e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.


Artigo II

A sede na vila freguesia e concelho de Ourique na Rua Armação de Pêra n.º 7 A.
Um: Por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção, a Associação pode mudar a sua sede para qualquer outro local.
Dois: Por resolução da Direção, a Assembleia poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente.


Artigo III

A sua duração é por tempo ilimitado, tendo início na data de hoje.

 

Artigo IV

A Associação tem âmbito nacional.


Artigo V

O objeto social é apoiar por todas as formas ao seu alcance os criadores suinícolas, da raça Alentejana, para o que procurará:

Um – Dar pareceres em assuntos da especialidade,

Dois – Definir e propor às entidades oficiais todas as medidas que possam concorrer para o fomento da suinicultura da raça Alentejana.

Três – Contribuir para a implantação de um esquema de planificação da produção suinícola abrangente da Associação propondo às entidades oficiais normas que definam uma política global que melhor sirva a economia da região.

Quatro – Acompanhar os estatutos técnicos de suinicultura, abrangendo todas as áreas envolvidas com base nas experiências científicas, à escala Nacional tidos em conta os problemas, dificuldades e experiências regionais, e instruir os associados com todos os ensinamentos que contribuam para melhorar a exploração das suas instalações transmitindo-lhe informações concretas e práticas em linguagem acessível.

Cinco – Organizar serviços próprios para apoio dos associados no campo comercial, tecnológico de formação profissional e higio-sanitário com vista a minimizar os riscos e otimizar os resultados das explorações.

Seis – Coligir, sistematicamente todos os elementos e informações que resultam de experiências e operação das explorações dos associados, analisá-los e difundir as conclusões a que chegar.

Sete – Representar os criadores produtores associados em todos os estudos e decisões governamentais que se relacionem com a suinicultura da raça Alentejana.

Oito – Colaborar com todas as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio do seu objeto social.

Nove – Organizar e manter atualizado o arrolamento dos efetivos das explorações dos associados.

Dez – Contribuir por todos os meios possíveis ao seu alcance para a preservação do património genético do porco alentejano em raça pura, fomentando e desenvolvendo o registo genealógico, ou criar novos livros de registo de acordo com a legislação em vigor.

Onze – Contribuir para a demarcação da zona de produção, tipificação e denominação de origem dos produtos de salsicharia tradicional do porco alentejano, de forma a preservar a qualidade “sui generis” dos produtos transformados.

Doze – Estudar e promover o mercado, regional, nacional, comunitário e internacional para os produtos citados na alínea anterior.

Treze – Promover exposições e concursos públicos, colaborar em certames de âmbito regional, nacional, comunitário e internacional de raças suínas autóctones, dando a conhecer as potencialidades da raça suína alentejana, sob a forma de conferências, publicações ou outras formas atuais de divulgação.

Catorze – Requerer junto das competentes Entidades Oficiais o direito de ser a ENTIDADE CERTIFICADORA de todos os produtos de salsicharia tradicional derivados do Porco Alentejano quer em pureza quer em cruzamento.


Capítulo II

Dos associados


Artigo VI

Têm direito a pertencer à Associação todas as entidades singulares ou coletivas que exerçam ou se proponham exercer a atividade suinícola em qualquer das suas modalidades em que desempenham atividades de Investigação, Defesa e Estudo, conectadas diretamente com os associados nas regiões de influência da Associação.

Um – As entidades coletivas serão representadas por uma pessoa por elas indicada habilitada com amplos poderes de representação.

Dois – Os associados singulares quando devidamente comprovada a impossibilidade da sua intervenção pessoal podem delegar a sua representação.

Três – Em qualquer dos casos a indicação será feita por simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral ou da Direção.


Artigo VII

São direitos dos associados

Um – Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

Dois – Requerer a convocação da Assembleia Geral;

Três – Solicitar e receber todo o apoio de que careçam e que a Associação esteja em posição de poder prestar;

Quatro – Recorrer para a Assembleia Geral da decisão da Direção que o tenha excluído de associado;

Quinto – Demitir-se a todo o tempo sem direito porém, à restituição das quotas que haja pago.
1 – O recurso com fundamento no n.º 4 deste artigo será apreciado pela primeira Assembleia Geral que se reunir após a sua apresentação;
2 – A declaração de demissão será apresentada à Direção em carta registada e terá efeito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.


Artigo VIII

São deveres dos associados

Um – Pagar pontualmente a joia e as quotas que vierem a ser fixadas em Assembleia Geral;

Dois – Exercer com zelo, dedicação e eficiência ao cargos associativos para que foram eleitos ou designados;

Três – Cumprir as deliberações dos corpos sociais, proferidas no uso da sua competência e observar o cumprimento dos estatutos;

Quatro – Tomar parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;

Quinto – Prestar regularmente à Associação as informações que por esta forem solicitadas.
Artigo IX Perdem a qualidade de associados

Um – Os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;

Dois – Os que deixem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;

Três – Que se recusem a exercer cargos nos órgãos sociais salvo justificação aceite pela Direção;

Quatro – Os que deixem de exercer regularmente a atividade suinícola;

Cinco – Os que propondo-se exercer a atividade suinícola não comprovem em prazo aceitável a localização da exploração;

Único – Compete à Direção declarar a perda de qualidade de associado.


Capítulo III

Do Regime Disciplinar


Artigo X

Constitui infração disciplinar toda a conduta ofensiva destes estatutos, dos regulamentos internos ou das deliberações dos corpos gerentes.


Artigo XI

Um – Às infrações disciplinares são aplicadas as seguintes penalidades:

a) Advertência
b) Censura
c) Multa até Dez mil escudos
d) Inediação

Dois – As penas disciplinares serão aplicadas consoante a infração cometida e agravadas no caso de reincidência.

Três – O produto das multas reverterá para os fundos da Associação.


Artigo XII

Nenhuma pena será aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, dentro do prazo de trinta dias.


Artigo XIII

A aplicação de sanções disciplinares compete à Direção, com recurso para a Assembleia Geral, mantendo o associado todos os seus direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.

Da decisão proferida pela Assembleia Geral cabe recurso nos termos gerais de direito.

 

Capítulo IV

Dos órgãos sociais


Artigo XIV

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

 

Artigo XV

Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal serão eleitos por períodos de dois anos, sendo permitida a reeleição.

A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.

Nenhum associado poderá desempenhar mais de um cargo.


Artigo XVI

Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais, compete aos restantes membros a designação de um associado para o seu preenchimento.

Tal nomeação deverá ser submetida à homologação da primeira assembleia geral.


Artigo XVII

Todos os cargos providos por eleição serão exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em assembleia geral, sem prejuízo, porem, do pagamento das despesas de viagem ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.

 

 

Capítulo V

Da assembleia geral


Artigo XVIII

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
Cada associado tem direito a um voto.


Artigo XIX

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.


Artigo XX

A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger ou destituir, a todo o tempo, a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;

b) Fixar a joia e as quotas a pagar pelos associados;

c) Discutir e aprovar o relatório e contas da direção e o orçamento.


Artigo XXI

1 – A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias:

a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano anterior e para proceder, quando deva ter lugar, à eleição para os órgãos da Associação;

b) Até ao dia 30 de Setembro também de cada ano, para discutir a aprovar o orçamento que lhe for apresentado pela direção.


Artigo XXII

A assembleia geral reunirá em sessões extraordinárias sempre que a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, dez associados.


Artigo XXIII

Um – A convocação de qualquer assembleia geral deve ser feita por meio de aviso postal registado, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias e no qual se indicará o dia, hora e local em que a assembleia geral há-de funcionar e a respetiva ordem de trabalhos.


Artigo XXIV

Um – Convocada a assembleia geral, esta funcionará no dia e hora marcados se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade do número de associados.

Dois – Se à hora marcada o número de associados referido no número anterior não se encontrar presente, a assembleia geral funcionará sessenta minutos depois com qualquer número.


Artigo XXV

Um – As deliberações para a destituição de qualquer dos órgãos sociais e para a dissolução da Associação exigem o voto de pelo menos, três quartas partes da totalidade do número de associados.

Dois – Se, nos termos do número anterior, a direção for destituído, a assembleia geral elegerá uma comissão administrativa, composta de cinco membros, que assegure a gestão da Associação até à convocação da assembleia geral, a reunir no prazo de trinta dias, para eleição de nova direção.


Artigo XXVI

Um – De cada reunião será lavrada uma ata dos trabalhos, indicando-se o numero de votos presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas.

Dois – A ata é assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa e assim se considera eficaz.
Capítulo VI Da direção


Artigo XXVII

A Direção é composta de cinco a sete membros, que designarão quem, de entre si, servirá de presidente.

Único – A assembleia que tiver de proceder à eleição compete a prévia fixação do número de membros que constituem a direção.


Artigo XXVIII

A gestão da Associação é da responsabilidade da direção, à qual competem todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.


Artigo XXIX

Compete especialmente à direção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, em todos os seus atos e contratos;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e contratar pessoal;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de contas de gerência, juntamente com o parecer do conselho fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte, este até 31 de Agosto;

e) Organizar e manter atualizadas estatísticas de produção, relativamente às explorações dos associados.


Artigo XXX

Um – A direção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e todas as mais vezes que julgar necessárias, exarando-se em livro próprio ata de que constem as resoluções deliberadas.

Dois – A convocação pertence ao Presidente ou, no seu impedimento a quem o substitua.

Três – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente o voto de qualidade.


Artigo XXXI

Um: Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros da Direção, dos quais um será o Presidente.

Dois: A Direção poderá fazer-se representar por procuradores para fins específicos


Artigo XXXIII

Um – O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.

Dois – O Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da Direção, sempre que o Presidente desta o convoque, mas poderá igualmente assistir sempre que o julgue necessário.


Capítulo VIII

Disposições diversas


Artigo XXXIV

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das joias e das quotas e das multas cobradas aos associados;

b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos.


Artigo XXXV

Quando houver necessidade de orçamentos suplementares, a Assembleia Geral que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos associados a fazer face aos encargos orçamentados.


Artigo XXXVI

O ano social coincide com o ano civil.
Capítulo IX Da dissolução e liquidação


Artigo XXXVII

Um – A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartas partes da totalidade do número de associados.

Dois – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução decidirá também do destino a dar aos bens da Associação.


Artigo XXXVIII

A mesma Assembleia Geral elegerá cinco liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha, procederão do seguinte modo:

a) Apuramento e consignação de verbas destinadas a solver o passivo da Associação;

b) Satisfeitas as dividas e apurado o remanescente será este repartido pelos associados existentes à data da liquidação;

c) A quota-parte de cada um dos associados será proporcional às quotas pagas nos três anos anteriores à dissolução;

d) A liquidação será efetuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada a dissolução.


Capítulo X

Disposições transitórias


Artigo XXXIX

Fica desde já convocada a Assembleia Geral para se reunir imediatamente a seguir à aprovação destes estatutos para eleição dos órgãos sociais, fixando, nos termos do único do artigo XXVII, o número de membros da Direção.

Morada

Rua Armação de Pêra, Nº 2 7670-259 Ourique, Beja

Telefone
Fax
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